sexta-feira, 23 de julho de 2010

Pois, muito bem, chegamos a um Acordo!!!

Muito bem, muito bom! Parece que agora vai, vai ter um termino o movimento paredista dos funcionários do TJMT, segundo consta no site do TJMT em recente encontro entre os Srs. Desembargadores com o Douto Governador do Estado de Mato Grosso na sala de reunião do Egrégio Tribunal, onde também se fez presente o Presidente do Sindicato da categoria foi alinhavada uma proposta que em tese deixou os reivindicantes com boa expectativa de finalizar o movimento grevista, ou seja, o poder executivo estadual vai repassar ao poder judiciário verba de...

“...suplementação orçamentária do governo do Estado com o propósito de disponibilizar o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores efetivos da Instituição. Os servidores poderão também receber os recursos relativos às diferenças geradas com a conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real por meio de certidões de crédito. Essas foram as propostas finais do governo do Estado, apresentadas na manhã desta quinta-feira (22 de julho) pelo governador Silval Barbosa aos desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em reunião realizada na sala de reuniões da Presidência do TJMT.” (http://www.tjmt.jus.br/Conteudo.aspx?IDConteudo=16342).

Se realmente tal possibilidade for aceita em assembléia geral da categoria, teremos o fim do protesto reivindicatório e, a calma voltara a reinar no seio da funcionabilidade da justiça matogrossense no tocante aos seus sofridos e exemplares servidores. Quanto aos outros problemas do TJMT entendo que o CNJ vai saber administrar os diversos escândalos e desvios de conduta de seus membros.
Na realidade minha preocupação ao escrever esse pequeno texto é com a loucura que poderá virar nossas vidas, na medida em que com encerramento do movimento grevista, suspeito que haverá uma tempestade de intimações e notificações a serem cumpridas pelos Senhores Oficiais de Justiça o que certamente vai sobrecarregar de trabalho nossos escritórios, especialmente se o R. despacho tiver aquela famosa locução, “prazo de 3 dias sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Espero que os nossos magistrados tenham em mente a dimensão do movimento e entendam que muitos advogados não possuem equipe suporte, lutam em carreira solo, ou seja, exercem o “múnus” da advocacia de modo individual. Posso estar “redondamente” errado, mais é uma preocupação que compartilho com os colegas.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

DIREITO DE FAMÍLIA: Nova Lei do Divórcio

Nova Lei do Divórcio
O Brasil acordou diferente, mais uma medida de bom senso tomada pelo Congresso Nacional que promulgou nesta terça-feira (13) a nova emenda na Constituição que torna o divórcio imediato. A facilidade na dissolução do casamento civil era um clamor publico há muito tempo e ao extirpar do ordenamento jurídico pátrio a exigência de separação judicial anterior corrige uma distorção histórica, ética e moral.
A sociedade brasileira já convivia com o divórcio desde a Lei do Divórcio, de 1977, e a lei promulgada apenas modifica aquilo que já existia, possibilitando aos cidadãos a regularização de situações muitas vezes constrangedoras para o casal, ou seja, separados, mais casados.
A regra anterior permitia fraude, vez que incentivava de certa maneira o mascaramento da realidade do casal e ou do cônjuge que requeria o divórcio, pois qualquer um podia dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos para obter o divórcio.
A nova lei acabou com a possibilidade dos falsos depoimentos, ou seja, o casal que optar pelo fim do casamento não precisa estar separado judicialmente ou extrajudicialmente há mais de um ano ou ter dois anos de separado de fato, como antes era exigido pela lei.
“Agora é possível casar num dia, divorciar-se no outro e logo após casar-se novamente",
Pois, “a partir de agora quem pedir o divórcio poderá se casar novamente após 24 horas da divulgação da sentença de separação emitida pelo cartório ou pela Justiça”. Os divorciandos se utilizam os serviços de um cartório já saem com o papel de dissolução nas mãos, claro, desde que não haja herdeiros menores.
A nova lei do divórcio vem traz consigo algumas vantagens, entre elas: economia de tempo, de dinheiro, na medida, que torna a legislação da separação judicial totalmente obsoleta, e agiliza o procedimento, barateando custas processuais, evitando marcação de audiências desnecessárias, o que deve prevalecer e a vontade das partes, o requerimento feito, deve ser de imediato deferido pelo juízo competente, desde que constatado que não existe interesses de menores, e a simplificação do procedimento facilitou e vai resolver a situação de milhares de casais que vivem entre o casamento e concubinato.
Por outro lado, a sociedade brasileira historicamente cristã, vai pode dormir mais tranqüila, na medida em que poderá haver um aumento substancial na regularização dos relacionamentos que se manteram “fora da lei”, particularmente, entendo, que o número de casamento deve aumentar. A igreja que sempre se mostrou reticente com o divórcio, pode comemorar mais essa conquista, a grande instituição do casamento, mais uma vez está a salvo, recuperado do descrédito social.
Por sua vez o estado pode comemorar, como diz Maquiavel em sua maravilhosa obra “O Príncipe”, adotar as boas medidas paulatina e continuamente fortalece o aparelho estatal, logo, o príncipe sempre será bem quisto pelos seus súditos, o estado brasileiro desde a década de setenta vem sinalizando com medidas paliativas, adoçando a boca do povo, e agora capitaliza, aufere lucro político com essa nova lei, um hiper-sucesso que resolve várias situações que vão se refletir positivamente na vida da população e da nação.
Finalmente o legislador não realizou nada de extraordinário, apenas captou, entendeu e atendeu o clamor popular, da sociedade do século XXI, nesse tocante cumpriu e justificou seu papel, não realizou favor e ou concedeu privilégios, legislou como deve legislar, pensando no bem estar e na melhoria do nível de vida do povo brasileiro.

Paulo Cunha

domingo, 6 de junho de 2010

FICHA LIMPA

OAB:

Ficha Limpa agora é lei e vale para as eleições de outubro em todo o país
Brasília, 04/06/2010

- Ao comentar hoje (04) a sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva do projeto Ficha Limpa, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante fez questão de destacar que a nova lei "vale para as eleições deste ano" e significa "mais um passo para o aperfeiçoamento das instituições porque impede a eleição de políticos com condenações judiciais". A sanção deve ser publicada na edição do Diário Oficial de segunda-feira.

Segue a nota do presidente nacional da OAB:

"A sanção do Projeto Ficha Limpa sem vetos demonstra que o Presidente da República, tal e qual o Congresso Nacional, interpretou o sentimento de quase dois milhões de eleitores, que por ele disseram: basta de corrupção! Basta de usar os mandatos como instrumento da impunidade! Basta de tratar a política como um negócio privado!
É mais um passo para o aperfeiçoamento das instituições, ao impedir a eleição de políticos com condenações judiciais; com fichas sujas. E vale já para estas eleições, pois ainda não há candidaturas. Não se trata de retroagir a lei para alcançar os mandatos daqueles que hoje ocupam cargos eletivos, mas de aplicar a lei para as novas candidaturas, inclusive dos que hoje estão investidos de mandato e que quiserem se candidatar.

E a entrada em vigor da lei para estas eleições repete o que aconteceu com as Lei das Inelegibilidades em 1990, que entrou em vigor no mesmo ano. Portanto, esse procedimento encontra total amparo na história constitucional do país.
Desse movimento tiramos a lição de que o primado da ética na política só irá prevalecer quando toda a sociedade, de mãos dadas, assim o exigir. E só assim faremos com que os valores da ética e da moralidade, da transparência e da verdade da maioria integrem o vocabulário dos poderes constituídos".

FONTE: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19885
ACESSO: 06/06/2010

Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil

Recife, 04/06/2010

- O artigo "O novo Código de Processo Civil" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Pernambuco, Henrique Mariano, e foi publicado na edição de hoje (04) do Jornal do Commercio:

"Celeridade e segurança jurídica. Estas são as duas premissas que dão o tom do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que será apresentado até o final deste primeiro semestre ao Congresso Nacional. O projeto pretende introduzir, no sistema processual, mecanismos com vistas a garantir celeridade e segurança na prestação jurisdicional, atribuindo efetividade às decisões.

Entre as principais mudanças que serão implantadas estão a execução imediata da sentença e a redução da quantidade dos recursos, que poderá chegar a 50% dos que hoje podem ser interpostos. No entanto, mister ressaltar que a necessária busca por uma Justiça mais rápida e eficiente não poderá violar o exercício das garantias e dos princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, igualmente importantes para os operadores do direito e para os jurisdicionados.

Conforme a proposta, a unificação dos prazos processuais - seja para interposição de recursos, seja para defesas - passará para 15 dias. Uma sugestão apresentada pela OAB foi o da estipulação de prazos para os juízes, cujo cumprimento seria requisito para futura promoção destes - o que privilegiaria os magistrados comprometidos com a adequada prestação jurisdicional e serviria de base à punição dos desidiosos.

O anteprojeto do CPC cria ainda mecanismo para evitar que diversas ações que tratem de questões idênticas sejam instruídas e julgadas separadamente pelo Judiciário. É o "incidente de resolução de demandas repetitivas", que, se admitido, ocasionará a suspensão dos processos semelhantes. Terá preferência na pauta de julgamento (mas não sobre o habeas corpus) e a tese jurídica adotada pela decisão (proferida em decorrência do incidente) será aplicada sobre os processos já ajuizados e nas ações supervenientes.

As verbas honorárias dos advogados passarão a ter natureza alimentar. À semelhança da remuneração percebida por todos os trabalhadores brasileiros, os honorários dos advogados são frutos do trabalho humano e serve ao próprio sustento do advogado e de sua família. Não importa o título que recebam (sucumbenciais ou contratuais), eles constituem a contraprestação pelo esforço da pesquisa, da exposição de argumentos, enfim, de todo o trabalho desempenhado pelo advogado no melhor exercício de seu mister. Sua concessão não é um favor, mas um direito deste profissional constitucionalmente reconhecido como indispensável à administração da justiça. A OAB combaterá o recorrente aviltamento dos honorários advocatícios pelos tribunais, que muitas vezes estabelecem um valor vil e ofensivo à dignidade profissional do advogado. Os advogados lutarão firmemente pelo cumprimento dos critérios objetivos na fixação dos honorários. E com o advento do novo CPC, esta luta ganhará ainda mais vigor.

Esses são apenas alguns pontos importantes trazidos pelo anteprojeto do CPC. Já é possível concluir que a discussão em torno de um novo Código de Processo Civil é, de fato, um marco importante para o Judiciário brasileiro, porquanto a morosidade judicial constitui um dos principais motivos para a sensação de impunidade sentida por toda a população - e o novo CPC vem com a promessa de otimizar a realização da Justiça."

FONTE: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19882
ACESSO: 06/06/2010

domingo, 30 de maio de 2010

DIREITOS HUMANOS

Os Estatutos do Homem

(Ato Institucional Permanente)

Autor: Thiago de Mello

Artigo I
Fica decretado que agora vale a verdade.
agora vale a vida,
e de mãos dadas,
marcharemos todos pela vida verdadeira.
Artigo II
Fica decretado que todos os dias da semana,
inclusive as terças-feiras mais cinzentas,
têm direito a converter-se em manhãs de domingo.
Artigo III
Fica decretado que, a partir deste instante,
haverá girassóis em todas as janelas,
que os girassóis terão direito
a abrir-se dentro da sombra;
e que as janelas devem permanecer, o dia inteiro,
abertas para o verde onde cresce a esperança.
Artigo IV
Fica decretado que o homem
não precisará nunca mais
duvidar do homem.
Que o homem confiará no homem
como a palmeira confia no vento,
como o vento confia no ar,
como o ar confia no campo azul do céu.
Parágrafo único:
O homem, confiará no homem
como um menino confia em outro menino.
Artigo V
Fica decretado que os homens
estão livres do jugo da mentira.
Nunca mais será preciso usar
a couraça do silêncio
nem a armadura de palavras.
O homem se sentará à mesa
com seu olhar limpo
porque a verdade passará a ser servida
antes da sobremesa.
Artigo VI
Fica estabelecida, durante dez séculos,
a prática sonhada pelo profeta Isaías,
e o lobo e o cordeiro pastarão juntos
e a comida de ambos terá o mesmo gosto de aurora.
Artigo VII
Por decreto irrevogável fica estabelecido
o reinado permanente da justiça e da claridade,
e a alegria será uma bandeira generosa
para sempre desfraldada na alma do povo.
Artigo VIII
Fica decretado que a maior dor
sempre foi e será sempre
não poder dar-se amor a quem se ama
e saber que é a água
que dá à planta o milagre da flor.
Artigo IX
Fica permitido que o pão de cada dia
tenha no homem o sinal de seu suor.
Mas que sobretudo tenha
sempre o quente sabor da ternura.
Artigo X
Fica permitido a qualquer pessoa,
qualquer hora da vida,
uso do traje branco.
Artigo XI
Fica decretado, por definição,
que o homem é um animal que ama
e que por isso é belo,
muito mais belo que a estrela da manhã.
Artigo XII
Decreta-se que nada será obrigado
nem proibido,
tudo será permitido,
inclusive brincar com os rinocerontes
e caminhar pelas tardes
com uma imensa begônia na lapela.
Parágrafo único:
Só uma coisa fica proibida:
amar sem amor.
Artigo XIII
Fica decretado que o dinheiro
não poderá nunca mais comprar
o sol das manhãs vindouras.
Expulso do grande baú do medo,
o dinheiro se transformará em uma espada fraternal
para defender o direito de cantar
e a festa do dia que chegou.
Artigo Final.
Fica proibido o uso da palavra liberdade,
a qual será suprimida dos dicionários
e do pântano enganoso das bocas.
A partir deste instante
a liberdade será algo vivo e transparente
como um fogo ou um rio,
e a sua morada será sempre
o coração do homem.

DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)

da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Disponível em: ddh_bib_inter_universal.htm – acessado em 16 de março de 2010.