quarta-feira, 14 de julho de 2010

DIREITO DE FAMÍLIA: Nova Lei do Divórcio

Nova Lei do Divórcio
O Brasil acordou diferente, mais uma medida de bom senso tomada pelo Congresso Nacional que promulgou nesta terça-feira (13) a nova emenda na Constituição que torna o divórcio imediato. A facilidade na dissolução do casamento civil era um clamor publico há muito tempo e ao extirpar do ordenamento jurídico pátrio a exigência de separação judicial anterior corrige uma distorção histórica, ética e moral.
A sociedade brasileira já convivia com o divórcio desde a Lei do Divórcio, de 1977, e a lei promulgada apenas modifica aquilo que já existia, possibilitando aos cidadãos a regularização de situações muitas vezes constrangedoras para o casal, ou seja, separados, mais casados.
A regra anterior permitia fraude, vez que incentivava de certa maneira o mascaramento da realidade do casal e ou do cônjuge que requeria o divórcio, pois qualquer um podia dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos para obter o divórcio.
A nova lei acabou com a possibilidade dos falsos depoimentos, ou seja, o casal que optar pelo fim do casamento não precisa estar separado judicialmente ou extrajudicialmente há mais de um ano ou ter dois anos de separado de fato, como antes era exigido pela lei.
“Agora é possível casar num dia, divorciar-se no outro e logo após casar-se novamente",
Pois, “a partir de agora quem pedir o divórcio poderá se casar novamente após 24 horas da divulgação da sentença de separação emitida pelo cartório ou pela Justiça”. Os divorciandos se utilizam os serviços de um cartório já saem com o papel de dissolução nas mãos, claro, desde que não haja herdeiros menores.
A nova lei do divórcio vem traz consigo algumas vantagens, entre elas: economia de tempo, de dinheiro, na medida, que torna a legislação da separação judicial totalmente obsoleta, e agiliza o procedimento, barateando custas processuais, evitando marcação de audiências desnecessárias, o que deve prevalecer e a vontade das partes, o requerimento feito, deve ser de imediato deferido pelo juízo competente, desde que constatado que não existe interesses de menores, e a simplificação do procedimento facilitou e vai resolver a situação de milhares de casais que vivem entre o casamento e concubinato.
Por outro lado, a sociedade brasileira historicamente cristã, vai pode dormir mais tranqüila, na medida em que poderá haver um aumento substancial na regularização dos relacionamentos que se manteram “fora da lei”, particularmente, entendo, que o número de casamento deve aumentar. A igreja que sempre se mostrou reticente com o divórcio, pode comemorar mais essa conquista, a grande instituição do casamento, mais uma vez está a salvo, recuperado do descrédito social.
Por sua vez o estado pode comemorar, como diz Maquiavel em sua maravilhosa obra “O Príncipe”, adotar as boas medidas paulatina e continuamente fortalece o aparelho estatal, logo, o príncipe sempre será bem quisto pelos seus súditos, o estado brasileiro desde a década de setenta vem sinalizando com medidas paliativas, adoçando a boca do povo, e agora capitaliza, aufere lucro político com essa nova lei, um hiper-sucesso que resolve várias situações que vão se refletir positivamente na vida da população e da nação.
Finalmente o legislador não realizou nada de extraordinário, apenas captou, entendeu e atendeu o clamor popular, da sociedade do século XXI, nesse tocante cumpriu e justificou seu papel, não realizou favor e ou concedeu privilégios, legislou como deve legislar, pensando no bem estar e na melhoria do nível de vida do povo brasileiro.

Paulo Cunha

Nenhum comentário:

Postar um comentário